DIREITOS DOS PACIENTES
Os pacientes, de qualquer doença, deverão ter assegurados os seguintes direitos:

1 - Ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso.

2 - Ser identificado e tratado pelo seu nome e sobrenome.

3 - Não ser identificado e tratado por: a) números; b) códigos ou; c) de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso.

4 - Ter resguardado o sigilo sobre seus dados pessoais, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública.

5 - Poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham: a) nome; b) função; c) cargo; e d) nome da instituição.

6 - Receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre: a) suspeitas diagnósticas; b) diagnósticos realizados; c) ações terapêuticas; d) riscos, benefícios e inconvenientes provenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas; e)duração prevista do tratamento proposto; f) a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento; g) os exames e condutas a que será submetido; h) a finalidade dos materiais coletados para exame; i) as alternativas de diagnóstico e terapêuticas existentes no serviço em que está sendo atendido e em outros serviço; e j) o que julgar necessário.

7 - Consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos e/ou terapêuticos a que será submetido, para os quais deverá conceder autorização por escrito, através do Termo de Consentimento.

8 - Ter acesso às informações existentes em seu prontuário.

9 - Receber, por escrito, o diagnóstico e o tratamento indicado, com a assinatura do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão.

10 - Receber as prescrições médicas: a) com o nome genérico das substâncias; b) datilografadas ou em caligrafia legível; c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas; e d) com o nome legível do profissional, assinatura e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão.

11 - Conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazos de validade.

12 - Ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento: a) todas as medicações, com as dosagens utilizadas; e b) o registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, as sorologias efetuadas e prazos de validade.

13 - Ter assegurada, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, e na satisfação de suas necessidades fisiológicas; a) a sua integridade física; b) a sua privacidade; c) a sua individualidade; d) o respeito aos seus valores éticos e culturais; e) o sigilo de toda e qualquer informação pessoal; e f) a segurança do procedimento.

14 - Ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas, exames e no momento da internação por uma pessoa por ele indicada.

15 - Ser acompanhado, se maior de sessenta anos, durante o período da internação, de acordo com o que dispõe o Estatuto dos Idosos.

16 - Ser acompanhado nas consultas, exames e durante a internação se for menor de idade, de acordo com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.

17 - Ter asseguradas durante a hospitalização a sua segurança e a dos seus pertences que forem considerados indispensáveis pela instituição.

18 - Ter direito, se criança ou adolescente, de desfrutar de alguma forma de recreação, prevista na Resolução nº 41, do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente.

19 - Ter direito durante longos períodos de hospitalização, de desfrutar de ambientes adequados para o lazer.

20 - Ter garantia de comunicação com o meio externo como, por exemplo, acesso ao telefone.

21 - Ser prévia e claramente informado quando o tratamento proposto estiver relacionado a projeto de pesquisa em seres humanos, observando o que dispõe a Resolução nº 196, de 10 de Outubro de 1996, do Conselho Nacional de Saúde.

22 - Ter liberdade de recusar a participação ou retirar seu consentimento em qualquer fase da pesquisa, sem penalização alguma e sem prejuízo ao seu tratamento.

23 - Ter assegurada, após a alta hospitalar, a continuidade da assistência médica.

24 - Ter assegurada, durante a internação e após a alta, a assistência para o tratamento da dor e as orientações necessárias para o atendimento domiciliar, mesmo quando considerado fora de possibilidades terapêuticas atuais.

25 - Receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa.

26 - Recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida.

27 - Optar pelo local de morte.

Lei Nº 10.241, de 17 de março de 1999 Diário Oficial, Poder Executivo, Estado de São Paulo